Decisão TJSC

Processo: 5006580-96.2021.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083274039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006580-96.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO   Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE IÇARA/SC em face da sentença de evento 30 proferida nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de danos materiais, na forma do art. 485, VIII, do CPC.  b) resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. G. em desfavor de   MUNICÍPIO DE IÇARA/SC, em relação à indenização de danos morais, para condenar o ente réu a  pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora a contar de 20/06/2018 (data da entrega da notificação de lançamento, conforme even...

(TJSC; Processo nº 5006580-96.2021.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083274039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006580-96.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO   Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE IÇARA/SC em face da sentença de evento 30 proferida nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de danos materiais, na forma do art. 485, VIII, do CPC.  b) resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. G. em desfavor de   MUNICÍPIO DE IÇARA/SC, em relação à indenização de danos morais, para condenar o ente réu a  pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora a contar de 20/06/2018 (data da entrega da notificação de lançamento, conforme evento1/doc.4/página47-49) e correção monetária a contar desta sentença. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.  A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.  Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083274039v3 e do código CRC 47bdd9dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:38     5006580-96.2021.8.24.0028 310083274039 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083274041 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006580-96.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA Recurso inominado. Juizado especial da fazenda pública. Ação indenizatória. Parte autora que foi alvo de procedimento administrativo pela receita federal em virtude de falha cometida pelo município recorrente que deixou de informar ao fisco federal a retenção do imposto de renda sobre pagamentos efetuados ao autor. sentença de procedência no tocante aos danos morais. 1. recurso da parte ré. Defendida a inexistência de danos morais. Afastamento. Autor que foi acusado de sonegação fiscal. Tendo que responder a processo administrativo, situação que não pode ser considerada mero dissabor.  1.1. Indenização de R$ 5.000,00 que não comporta redução, já que razoável e proporcional ao caso em exame, sobretudo para aplicar o efeito pedagógico à ré. Termo inicial da correção monetária e juros de mora escorreitos, já que de acordo com as súmulas 362 e 54 do stj. 2.recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083274041v4 e do código CRC 9f562840. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:38     5006580-96.2021.8.24.0028 310083274041 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006580-96.2021.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1399 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas